COMISSÃO DE VENDA DE IMÓVEL COMPETE À JUSTIÇA COMUM



Um corretor que queria receber comissão decorrente de venda de imóvel não teve seu pedido apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o relator do caso, ministro Brito Pereira, o contrato de corretagem imobiliária tem natureza civil e deve ser examinado pela Justiça Comum Estadual.


Os ministros da 5ª Turma assentiram que a ação de cobrança de honorários profissionais com base em contrato particular de corretagem imobiliária é relação de natureza civil, pois se caracteriza como contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, concluíram de forma unânime que é da Justiça Comum do Estado de São Paulo a competência para o exame e julgamento da causa.

No caso, a ação de cobrança foi ajuizada pelo profissional do ramo imobiliário contra a Conspar Empreendimento e Participações na Vara do Trabalho de Barueri (SP) em 2008, data em que o valor da comissão gerava em torno de R$ 1 milhão.

De acordo com relato feito na inicial, as partes fizeram contrato de intermediação em um negócio imobiliário, no qual foi prometida comissão de 5% sobre o valor da transação que alcançou a quantia de R$ 21,5 milhões.

O juízo condenou a empresa a pagar a comissão. Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho. Alegou que a Justiça do Trabalho não era competente para julgar a matéria. O TRT de São Paulo confirmou a condenação sob o fundamento de que a relação entre as partes foi de trabalho. E que, por isso, a competência é da Justiça do Trabalho, conforme previsão do artigo 114, I da Constituição da República.

A Conspar então recorreu ao TST. Renovou suas alegações considerando que o corretor de imóveis é um trabalhador autônomo e a contratação de comissão não tem natureza trabalhista.

O Recurso de Revista foi analisado pela 5ª Turma que declarou a incompetência material da Justiça Trabalhista para o julgamento do pedido, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de São Paulo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Postagem anterior
Próximo post

0 Comments:

Deixe o seu comentário. Agradecemos a sua visita

‹‹ Postagem mais recente Postagem mais antiga ››