CONSTRUTORAS PAULISTANAS ESTÃO DESOBRIGADAS DE RETER ISS NA FONTE

Regra é válida para determinados serviços, quando o prestador estiver estabelecido na cidade de São Paulo.
04/03/09, São Paulo, SP - As empresas da construção civil do município de São Paulo e seus tomadores de serviços estão, desde 1º de janeiro de 2009, desobrigados de reter o ISS (Imposto sobre Serviços) na fonte dos seguintes serviços de construção civil, quando o prestador do serviço estiver estabelecido na capital paulista: execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, demolição, reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.


Se o prestador tiver sua sede fora do município de São Paulo, o tomador do serviço deverá reter o ISS na fonte, pois continuará responsável pelo pagamento do tributo. As disposições são da Lei 14.865, de 29 de dezembro de 2008, que alterou o artigo 9º da Lei 13.701/2003. Os serviços acima estão descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista constante da Lei 13.701.

Cálculo do ISS - O SindusCon-SP e o Secovi-SP preparam, em parceria com a FGV Projetos, um parecer técnico em relação ao critério utilizado para o cálculo do ISS (Imposto sobre Serviços) sobre a mão de obra na construção civil.

Há mais de um ano, o setor vem questionando a prefeitura sobre a “pauta fiscal” utilizada para esse cálculo, por tratar-se de um estudo realizado pelo IPT (Instituto de Pesquisas Tecnológicas) em 1983, que aponta um determinado valor do metro quadrado para construção/mão de obra, ignorando a contabilidade das empresas. Segundo as entidades, caso a construtora apresente recolhimentos inferiores ao cálculo apontado pela Prefeitura, esta não libera o certificado de quitação do ISS sem o pagamento da diferença. Essa prática, além de ensejar um possível recolhimento adicional discutível, retarda a emissão do Habite-se da obra.
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