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O consumidor, mesmo inadimplente, tem o direito de romper o contrato de compra de um imóvel na planta e receber de volta o dinheiro gasto. A devolução deve ser em uma única parcela com juros previstos em contrato e a incorporadora não pode exigir do consumidor nenhum tipo de indenização.
Para o comprador seria uma situação fácil de resolver, não fosse o fato de alguns contratos conterem cláusulas de retenção de até 90% dos valores pagos, caso o cliente desista do negócio.
Para o advogado Marcelo de Andrade Tapai, a retenção pode abranger somente alguns gastos administrativos. Ele tem um embate com mais de 300 construtoras em vários estados e conta com uma carteira de 500 clientes com problemas relacionados ao rompimento de contrato.
Há inúmeros fatores que levam à desistência, entre eles a queda na renda familiar e o descontentamento pelo atraso nas obras. A demora na entrega das obras tem como alegação das empresas a dificuldade com matéria-prima, escassez de mão de obra e questões climáticas, fatores que Tapai considera irrelevantes no momento em que o assunto é submetido à análise de um juiz. (com informações de Brasil Econômico)
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