SOBRE A TAXA DE CORRETAGEM NOS IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA PLANTA.

Nos últimos anos, com o aumento da compra de imóveis na planta, além da discussão sobre a legalidade ou não da taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária) há discussão sobre o fato de ser ou não devido o valor da corretagem (comissão) cobrada na assinatura do contrato.
Assim, a presente opinião abordará a questão considerando a comercialização realizada nos próprios locais de vendas (estandes).
Com lastro em tal peculiaridade e levando-se em consideração que o corretor de imóvel é o profissional que realiza a negociação entre as partes (comprador/vendedor), entendo que o pagamento do declinado valor deve ocorrer sempre que existir realmente a contratação do profissional, não podendo ser algo imposto ou sem qualquer lastro contratual.
Isso porque, salvo se o comprador optou pela contratação do profissional, o ônus financeiro dos gastos necessários para comercialização do imóvel é de responsabilidade do vendedor, especialmente, quando estamos diante de vendas realizadas nos locais destinados ao ato (estandes), pois quando há venda direta do imóvel pela construtora o ônus da corretagem está atrelado ao próprio interesse desta em comercializar os imóveis, portanto o pagamento deve ser de sua responsabilidade.

Em outra esfera, a cobrança de qualquer valor deve estar atrelado obrigatoriamente a uma contraprestação de serviço, ocasião em que há emissão de recibos e demais comprovantes legais capazes de justificar o pagamento e, quando for o caso, permitir que o consumidor questione no futuro o prestador de serviço por qualquer intercorrência do serviço prestado.
Destarte, sempre que existir tal cobrança, entendo ser necessário o respectivo lastro contratual.
O posicionamento é lastreado, também, em inúmeras decisões judiciais que têm garantido aos consumidores o ressarcimento do valor da corretagem, até para evitar que haja o enriquecimento ilícito por parte da construtora.
Outrossim, já há decisões considerando que “a ocorrência do pagamento não indica, de maneira absoluta, a concordância do consumidor com o ato, já que se encontra em posição vulnerável em relação ao fornecedor no momento da contratação, impondo-se informação clara a respeito do seu dispêndio” (2012.09.1.003548-0/TJDFT).
Em outra esfera, a apresentação do documento que lastreou a cobrança da corretagem é importante em situações como de rescisão contratual por culpa da construtora, uma vez que o valor dispensado poderá ser incluído no montante do valor a ser ressarcido.
Não obstante, necessário declinar que, em algumas situações, há realmente a atuação profissional do corretor, com efetiva interferência na negociação, ocasião em que o valor será justificado pela contraprestação do serviço. Portanto, é fundamental sempre ter em mãos o número do CRECI do profissional que está intermediando a venda e ter ciência dos reais serviços prestados.
Destarte, mesmo existindo várias decisões que consideram ilegal a cobrança da corretagem, é imprescindível que o consumidor que se sentir prejudicado consulte o profissional de sua confiança, uma vez que qualquer pleito judicial deverá considerar a peculiaridade do caso específico.
Por: Alexandre Berthe
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