CORRETOR DE IMÓVEIS – PAGAR OU NÃO A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

Muitos sãos os colegas de profissão, em várias regiões do Brasil, que me questionam sobre as cobranças da contribuição sindical. Assim, de forma a esclarecer essas dúvidas, decidi elaborar este artigo. Obviamente que, se pararmos para pensar, logo teremos a certeza de que qualquer associação, conselhos, sindicatos, necessitam de dinheiro para se movimentar, para trabalhar e oferecer os serviços a que se destinam. Então, é fatídico que o nosso sindicato necessita receber as contribuições, independentemente de o profissional ser ou não sindicalizado. Desta forma, todo o profissional deve pagar contribuição sindical.
Agora, ainda dentro deste polêmico tema, surgem dois novos questionamentos: qual o valor a ser pago? O Sindicato pode privar ou cercear o direito da atuação profissional, por falta de pagamento da contribuição sindical?
Antes de mais nada devemos esclarecer:
Majoritariamente, entende-se que a contribuição sindical e a contribuição-anuidade não se confundem. A primeira, que tem como destino os sindicatos, é de natureza compulsória, na conformidade do que prevê o Inc. IV do art. 8º da Constituição Federal de 1988 c/c Arts. 578 e 579, da CLT. (Vide Lei nº 11.648, de 2008) e  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)     (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
A contribuição-anuidade, destinada aos profissionais liberais inscritos em seus respectivos Conselhos Profissionais, tem por finalidade subsidiar de recursos os referidos órgãos fiscalizadores. Nessa questão, inclusive, faz-se mister ressaltar que a finalidade dos Conselhos envolve interesse público.
Assim, por terem natureza jurídica distinta, as contribuições (sindical e anuidade) podem ser cobradas, sem que se fale em bitributação. Entretanto, a contribuição sindical do profissional liberal deve observar os limites da lei, no caso, da Consolidação das Leis do Trabalho. É nesse contexto, que o Inc. II do Art. 580 da CLT ganha relevância. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)   (Vide Lei nº 11.648, de 2008) e, ainda, (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)
No contexto acima, com a extinção do Maior Valor de Referência (MVR), o MTE produziu uma nota que atualizou o valor legal na moeda atual, ou seja, o real. Cuida-se do teor da Nota Técnica 5/2004. Nesse documento, o valor da contribuição sindical para o profissional liberal é de R$ 5,70 (cinco reais e setenta centavos).

Não menos importante, cabe enaltecer que o MTE apenas atualizou o valor legal, não o modificando. Caso ocorra interesse em sua modificação, faz-se mister que a mudança ocorra na lei, o que escapa às competências da Pasta Ministerial.
De outra forma, não se pode olvidar que a Nota Técnica 5/2004 é, inclusive, citada pela mais alta Corte Trabalhista do país (TST), melhor descrito no link abaixo:
https://www.google.com.br/#q=nota+t%C3%A9cnica+5%2F2004+mte
Noutro enfoque, tem-se que o próprio contribuinte pode recolher o valor correspondente (no caso em questão, os R$5,70) em benefício da entidade sindical por meio de guia fornecida pelo site Caixa Econômica Federal. Depois de recolher, guarde o comprovante de pagamento e apresente para entidade, caso ela continue a insistir na cobrança.
Na questão relacionada ao cerceamento da atividade por não recolhimento sindical, tem-se que, de início, saber que a contribuição sindical possui natureza de tributo, portanto ostenta a característica da obrigatoriedade.
Especificamente sobre o tema, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal já entendeu que o não pagamento de tributo (inclui-se a contribuição sindical) resulte em sanções ao contribuinte tido como inadimplente, sem que seja oportunizado o contraditório e ampla defesa.
De outra maneira, o STF privilegiou o direito de exercício da atividade profissional. Nessa ordem de ideias, impediu que determinado sindicato vinculasse o exercício profissional da atividade ao prévio pagamento de contribuição sindical.
Ademais há dois entendimentos sumulados no STF que reafirmam a impossibilidade de sancionar determinado contribuinte por não recolhimento de tributo. Trata-se das Súmulas 70 e 547 daquela Corte.
Ante ao exposto, o Sindicato pode até exigir judicialmente o pagamento da contribuição sindical. Contudo, não pode impedir o exercício da atividade do profissional como forma de coagir o contribuinte a recolher o tributo.
Essas, nobres colegas, são as informações que submeto ao vosso conhecimento.
Abraço do amigo, Corretor RODRIGO BARRETO.
PASSO A PASSO – EMISSÃO DE GUIA PARA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
1) Entra no site www.caixa.gov.br;
2) Clica no link Contribuição Sindical Urbana (será solicitado preenchimento do código de segurança);
3) Emissão de Guias;
4) Em seguida clicar em Incluir Guia;
Como preencher a guia:
Tipo de Identificação da Entidade:  Código da Entidade Sindical ou CNPJ do seu sindicato
CNPJ ou Código da Entidade Sindical: Você encontra fácil o código no boleto que o sindicato lhe enviou
Obs. Não precisa preencher os outros campos da guia. Assim, após preenchimento dos itens acima é só clicar em confirmar.
Nova guia será aberta para preenchimento de dados pessoais e outros, veja abaixo:
Obs2. Código de Atividade do Contribuinte. No boleto deve constar, mas há possibilidade de confirmar no próprio site.
Nota de Esclarecimento – CRECI-RS
Nota-de-Esclarecimento-CRECI-RS
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