O QUE É ATA NOTARIAL?

 


A ATA NOTARIAL É...


Instrumento público através do qual o Tabelião ou seu preposto documenta, de forma imparcial, um fato jurídico presenciado pelo mesmo. A ata notarial é utilizada para narrar e comprovar, com fé pública, a ocorrência de um fato, perpetuando-o no tempo. 

 A ata notarial tem eficácia probatória, presumindo-se verdadeiros os fatos nela contidos. Por isso, ela é muito utilizada como meio de prova na esfera judicial.

É a confirmação, pelo tabelião (ou seus prepostos), em razão da fé pública, da existência e das circunstâncias que caracterizam o fato, enquanto acontecimento juridicamente relevante, relatado por uma pessoa.

Pode ser objeto da ata notarial tudo aquilo que não seja objeto de escritura pública. A diferença básica entre ambas é a existência, ou não, de declaração de vontade, que está presente na escritura pública e ausente na ata notarial. Na ata há a narração de um fato, que caracteriza-se pela ausência de manifestação de vontade.

 A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por Tabelião (art. 384, CPC/2015).

 Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial. 

A ata notarial pode ser utilizada, por exemplo, para comprovar a existência e o conteúdo de sites na internet, comprovar a realização de assembleias de pessoas jurídicas, comprovar o estado de imóveis na entrega de chaves ou a ocorrência de qualquer fato. 

​O interessado poderá solicitar a lavratura da ata notarial, bem como a realização de diligências dentro da circunscrição de Campinas, para certificação de qualquer fato.


PASSO A PASSO PARA COMPRAR UM IMÓVEL!

  Entenda o passo a passo para comprar 

um imóvel com total segurança

Veja os documentos necessários e alguns imprevistos que podem acontecer na aquisição


A compra de um imóvel exige uma série de cuidados para que o sonho não se transforme em dor de cabeça. Se você já escolheu o que quer, não se atropele na papelada. Veja tudo com calma, tire as certidões necessárias e não assine nada sem ler – duas vezes. Ah, e não tenha vergonha de pedir o auxílio de um advogado caso não entenda alguma coisa.


ANTES DE FINALIZAR A NEGOCIAÇÃO, ANALISE O CONTRATO E SE INFORME.

ANTES DE FINALIZAR A NEGOCIAÇÃO, ANALISE O CONTRATO E SE INFORME.
 Muitas são as dúvidas a respeito das normas de negociação no mercado imobiliário. Na hora de alugar, vender ou comprar um imóvel é necessário ter muito cuidado para não fazer um mau negócio. Entretanto, muito do que se ouve a respeito deste setor é mito e o que os especialistas recomendam é que todas as partes envolvidas na transação conheçam bem a respeito da legislação. 

 O vice-presidente do Sindimóveis do Paraná e diretor da imobiliária Sandri, Claudio Sandri, explica que a presença de um corretor ou de um imobiliarista é fundamental para o sucesso da negociação de um imóvel. "O profissional conhece todos os trâmites e principalmente fica responsável por solicitar os documentos necessários para comprovar a integridade do comprador ou do inquilino", explica Sandri. Ele comenta que muitas pessoas não contratam uma imobiliária ou corretor para não pagar comissão, mas esta aparente economia pode resultar em prejuízos. "Na transação direta, normalmente não são cobrados documentos importantes e o proprietário pode sair perdendo", frisa, acrescentando que no caso de financiamento a presença do profissional é ainda mais relevante, já que o processo é mais lento e burocrático. 

 Aluguel

 No setor de locação muitos mitos também geram dúvidas entre proprietários e inquilinos. 

Uma delas é a respeito do direito sobre o imóvel. Algumas pessoas pensam que o proprietário pode perder o imóvel para o inquilino, depois de cinco anos, se não houver contrato de negociação. Sandri explica que o proprietário jamais perderá o imóvel, já que, mesmo em negociação verbal, terá os recibos que comprovam o recebimento do aluguel. Anunciar o imóvel em várias imobiliárias é uma opção que passa pela cabeça das pessoas que precisam vender ou alugar o bem com urgência. 

IMÓVEIS DO INVENTÁRIO PODEM SER NEGOCIADOS



Comprar imóveis que estão em processo de inventário é possível. Porém, demanda um maior cuidado com a documentação do que na aquisição normal e o comprador deve estar ciente que somente poderá fazer o registro do imóvel em seu nome após finalização do inventário.

Normalmente, o processo de listagem dos bens é feito após a morte da pessoa e, dependendo da quantidade das posses e da organização dos documentos, pode levar até anos para se chegar ao inventário final. Desta forma, o comprador ficaria inseguro até o fim do processo. 

VÁRIAS MODALIDADES DE CONTRATO DÃO GARANTIA AO DONO DO IMÓVEL EM CASO DE INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO ALUGUEL

VÁRIAS MODALIDADES DE CONTRATO DÃO GARANTIA AO DONO DO IMÓVEL EM CASO DE INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO ALUGUEL


Quem vai alugar um imóvel conhece a rotina. Gastar tempo, sola de sapato e ter muita paciência para encontrar a cada ideal não é a única dificuldade. Boa parte das imobiliárias exige ao menos dois fiadores. O método ainda é o mais adotado, pois não implica gastos dos inquilinos. Aqueles que não tiverem escolha, porém, podem fazer um seguro-fiança, que consiste na contratação de seguradora para fazer o papel de fiador, ou depósito caução, que pode ser por meio de um título de capitalização. A quarta modalidade mais usada seria a carta de fiança bancária, mais rara.


De todas as formas de garantia que o inquilino pode dar para o locador, a fiança é a mais utilizada. É a pessoa que garante as obrigações do locatário caso ele venha a falhar no pagamento do aluguel, condomínio e IPTU. Ele dá segurança financeira ao contrato de locação. A única obrigação legal de um fiador é ser maior de 18 anos. Mas tornou-se senso no mercado imobiliário a exigência de dois fiadores, sendo que um deles deve ser proprietário de imóvel quitado na cidade onde será locado o imóvel, e o outro precisa ter salário três vezes maior do que o valor do aluguel. Se for casado, o cônjuge deverá ter a autorização do seu parceiro, seja qual for o regime de bens do casamento.


DECRETO DÁ MAIS RAPIDEZ À LIBERAÇÃO DE ALVARÁS

DECRETO DÁ MAIS RAPIDEZ À LIBERAÇÃO DE ALVARÁS
O Decreto nº 33.734/2012, publicado na edição de ontem do Diário Oficial do Distrito Federal, traz mudanças que visam a dar mais celeridade à emissão de alvarás de construção. As alterações foram construídas pela Casa Civil do DF atendendo a determinação do governador Agnelo Queiroz. O novo texto confere mais atribuições à Coordenadoria das Cidades para a análise dos processos e institui uma instância de monitoramento das ações definidas pelo decreto.

A redação altera os Decretos nº 19.915/1998 e nº 29.590/2008, que regulamentam as Leis nº 2.105/1998 e nº 755/2008, respectivamente. Segundo o secretário da Casa Civil, Swedenberger Barbosa, a medida inaugura uma nova concepção para a liberação dos alvarás. "O objetivo é garantir meios para que a análise dos processos seja mais célere, atendendo a necessidade dos setores da sociedade que dependem desse instrumento e dando maior ritmo ao desenvolvimento da cidade", afirma Berger.

PREFEITURA EXIGE ALVARÁ PARA OBRA E REFORMA

PREFEITURA EXIGE ALVARÁ PARA OBRA E REFORMA

Qualquer mudança em prédios de três ou mais andares deverá ser comunicada; fiscalização começa em Marco.
A Prefeitura de Campinas deu prazo de 30 dias, a contar de ontem, para que os proprietários de imóveis em prédios comerciais e residenciais acima de três andares regularizem qualquer obra gerada por reformas no Duos (Departamento de Uso e Ocupação do Solo) da Secretaria de Urbanismo.
Caso o proprietário não possua a permissão, a obra poderá sofrer embargo, multa ou até interdição. Segundo a administração, a partir de 1º de março o Duos vai intensificar a fiscalização por toda a cidade em imóveis desse tipo em busca dos alvarás que permitem a reforma.


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA VENDA DO IMOVEL

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA VENDA DO IMOVEL
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA VENDA DE IMÓVEIS
TODOS XEROX AUTENTICADOS
1. CIC E RG - AUTENTICADOS DO CASAL
2. CERTIDÃO DE CASAMENTO -
3. CÓPIA DA ESCRITURA -
4. IPTU - CARNE ORIGINAL
5. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DE PREFEITURA
6. REGISTRO DO PACTO ANTE NUPCIAL
7. CERTIDÃO DE ÔNUS OU INTEIRO TEOR
8. HABITE-SE E INSS - AVERBADOS SE FOR O CASO
TODAS AS CERTIDÕES DOS CARTÓRIOS DE PROTESTOS - JUSTIÇA FEDERAL - CERTIDÃO CIVIL E CRIMINAL

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL
A análise cuidadosa da documentação jurídica do imóvel bem como de seus proprietários é imprescindível para sua aquisição. Assim o adquirente de um imóvel deverá solicitar ao vendedor a mais completa lista de documentação:DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS
· Título de Propriedade - Título devidamente registrado no Registro de imóveis da circunscrição competente;Verificar a existência no título de algum vício seja ele formal ou material. Esse eventual vício poderá acarretar a invalidade do registro.
· Certidão Vintenária e atualizada de propriedade ;Deve ser requerida junto ao cartório de registro de imóveis da situação do imóvel. Sua função é identificar o imóvel, individualizá-lo e fornecer um histórico sobre os dados contidos nos livros registrários. Esta certidão será considerada atualizada desde que, seja emitida dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
· Fotocópia da cédula de identidade RG e do Cadastro de Pessoas Física - CFF dos proprietários;
· Certidão de valor venal, para exercício expedida pela Municipalidade ou o carnê (cartela de IPTU), que servirá para recolhimento do imposto de transmissão;
· Se pessoa jurídica:
· Certidão Negativa de Débito do INSS e Certidão de Quitação de Tributos Federais administrados pela Receita Federal;
· Cartão do CGC e/ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
· Contrato Social se a Sociedade Comercial for Ltda., devidamente registrado na Junta Comercial ou em Registro de Título e Documentos se a sociedade for Civil;
· Estatuto Social se tratar-se de uma Sociedade por Ações - S/A e a ata da Assembléia Geral que elegeu a atual diretoria e que autorizou a alienação.
· Verificar a capacidade jurídica da pessoa para vender;
· Informar-se no Departamento Urbanístico da Prefeitura sobre a situação geográfica do mesmo, em relação às obrigações e posturas municipais, zoneamento da cidade, projetos de urbanização e retrições à sua utilização.
· Certidões Forenses dos Proprietários:
· Certidões atualizadas dos Distribuidores Forenses Cível estadual e federal, abrangendo o prazo de 10 (dez) anos;
· Certidões atualizadas dos Distribuidores Forenses Criminais e certidão do 1º e 2º Ofício de Execuções Criminais;
· Certidões de Protestos, abrangendo o prazo de 5 (cinco) anos.

ENTENDENDO UM POUQUINHO SOBRE DOCUMENTAÇÃO

ENTENDENDO UM POUQUINHO SOBRE DOCUMENTAÇÃO
Todo imóvel tem um documento em nome de seu proprietário, denominado titulo de propriedade, que é lavrado em livro próprio por Cartório de Notas, e dele são extraídas algumas vias: a primeira chamada traslado, e a segunda e as demais chamadas certidões
Seguiremos enumerando os diversos tipos de títulos de propriedade , e mencionado ao lado os seus significados
· Escritura de Compra e Venda ou Escritura Definitiva.– Como diz o nome , é feita quando o comprador paga o preço total, sendo imitido na posse definitiva do imóvel.
· Escritura de Compra e Venda com o Pacto Adjeto de Hipoteca – Quando o comprador paga o total do preço, porém através de empréstimo , ficando o imóvel hipotecado ao credor, ou à instituição que cedeu o empréstimo como garantia de pagamento.
· Escritura de Promessa de Compra e Venda – É lavrada quando o comprador paga a prazo (parcelado) pelo imóvel.
· Escritura de Promessa de Cessão – No caso do vendedor possuir uma promessa de compra e venda e prometer ceder o saldo da dívida que tem com o dono anterior ( interveniente ).
· Escritura de Cessão – Quando o vendedor possuir uma promessa de compra e venda e nada mais deve; então cede os seus direitos definitivamente ao novo comprador.
· Escritura de Doação – Quando o imóvel foi havido gratuitamente. Exemplo: o pai doa para o filho; geralmente neste caso pai guarda para si o direito de usufruto, ficando então o imóvel gravado, através de cláusula inserida na escritura. Pode doar também sem manter o usufruto.
· Escritura de Doação em Pagamento – Quando a pessoa tem uma dívida e, não tendo como pagar, dá o imóvel em pagamento da dívida, claro que com a concordância do credor.
· Escritura de Permuta – Quando se troca u imóvel por outro, mesmo de diferentes valores.
· Carta de Arrematação – O comprador compra um imóvel através de leilão judicial (arremate em leilão).
· Carta de Adjudicação – Quando os herdeiros renunciam a seus direitos de herança em favor de um deles; ou no caso de divórcio , quando um cônjuge renuncia a favor do outro; aí então o juiz adjudica o imóvel.
· Formal de Partilha – Quando o imóvel é adquirido por inventário de herança ou por inventário de divórcio.
· Procuração em Causa Própria – Quando o outorgado (procurador) pode formalizar uma venda sem qualquer anuência do outorgante (vendedor), inclusive sem prestação de contas . Está sujeita ao pagamento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) e sujeita à averbação do RGI(Registro Geral de Imóveis) respectivo.
· Usucapião – É a aquisição de imóvel, via processo judicial, em razão de posse por longo período (há lei específica).
· Testamento – Documento pelo qual o herdeiro se habilita no inventário a fim de transferir a propriedade para o seu nome.
· Rescisão – Documento lavrado para desfazer uma determinada transação.
· Re-Ratificação – Para a necessidade de retificar erros ou omissão em uma escritura anterior.
· Convenção de Condomínio – Para estabelecer normas, regras, deveres, direitos e obrigações de um condomínio.
· Escritura de Mútuo ou Hipoteca – Quando o proprietário se confessa devedor e dá o imóvel em garantia da dívida.
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